Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1211-B

CPC 1973 · Art. 1211-B

Redação atual dada pela Lei 12.008/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.008/2009

Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

(Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1211-B

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