Art. 1211-B
Redação atual dada pela Lei 12.008/2009.
Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
(Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).
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