Art. 1180
1 acórdão e 2 decisões monocráticas do TJBA e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 28/03/2017.
Art. 1.180. Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
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