Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO VIII - DA CURATELA DOS INTERDITOS

Art. 1180

CPC 1973 · Art. 1180

1 acórdão e 2 decisões monocráticas do TJBA e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 28/03/2017.

Art. 1.180. Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1180

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