Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO VIII - DA CURATELA DOS INTERDITOS

Art. 1179

CPC 1973 · Art. 1179

1 acórdão do TJMA cita este artigo.

Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o ).

1 acórdão do TJMA cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1179

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