Art. 1178
1 decisão monocrática do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2023.
Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:
I - no caso de anomalia psíquica;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
III - se, existindo, forem menores ou incapazes.
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