Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO VIII - DA CURATELA DOS INTERDITOS

Art. 1177

CPC 1973 · Art. 1177

4 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJBA, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:

I - pelo pai, mãe ou tutor;

II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

III - pelo órgão do Ministério Público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1177

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