Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO VI - DOS BENS DOS AUSENTES

Art. 1163

CPC 1973 · Art. 1163

1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2025.

Art. 1.163. Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.

§ 1o Consideram-se para este efeito interessados:

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

§ 2o Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão do Ministério Público requerê-la.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1163

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