Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO VI - DOS BENS DOS AUSENTES

Art. 1162

CPC 1973 · Art. 1162

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJRJ e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2025.

Art. 1.162. Cessa a curadoria:

I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;

II - pela certeza da morte do ausente;

III - pela sucessão provisória.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1162

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