Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO VI - DOS BENS DOS AUSENTES

Art. 1161

CPC 1973 · Art. 1161

1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2025.

Art. 1.161. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1161

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