Art. 1164
Art. 1.164. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de habilitação.
Parágrafo único. A habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo do art. 1.057.
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