Art. 114
Redação atual dada pela Lei 11.280/2006.
Art. 114.
Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
(Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
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