Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNASeção V - Da Declaração de Incompetência

Art. 113

CPC 1973 · Art. 113

846 acórdãos e 3.248 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

846 acórdãos de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo422 TST · 115 TJMG · 57 TRF3 · 42 TRF5 · 28 TRF1 · 26 TJPI · 17 STJ · 17 TJBA · 14 TJPA · 13 TJMT · 11 TJPE · 11 TJGO · 10 TJRN · 9 TJRJ · 8 TJAM · 7 TJPB · 6 TJMA · 5 TJDFT · 5 TJMS · 4 TJPR · 3 TJCE · 3 TJSC · 3 TJRR · 3 TRF2 · 2 TJSP · 2 TJTO · 1 TJRO · 1 TJES · 1 CARF
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3.248 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo1.322 TST · 955 STJ · 586 TJMG · 107 TJBA · 54 TJPE · 53 TRF2 · 51 TRF1 · 46 TJCE · 28 TJMA · 15 TJPR · 8 TJPB · 7 TRF5 · 4 TJDFT · 4 TJSP · 3 TJSC · 3 TJGO · 1 STF · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art113

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