Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNASeção V - Da Declaração de Incompetência

Art. 112

CPC 1973 · Art. 112

Incluído pela Lei 11.280/2006. 317 acórdãos e 335 decisões monocráticas de TJBA, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.280/2006

Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

317 acórdãos de TRF3, TST e outros tribunais citam este artigo78 TRF3 · 45 TST · 40 TJMG · 29 TJDFT · 27 TJSC · 18 TRF5 · 15 TJPE · 9 TJMT · 9 TJPB · 6 TJRN · 6 TRF1 · 4 STJ · 4 TJCE · 4 TJRJ · 4 TJPA · 3 TJPI · 2 TJBA · 2 TJMS · 2 TJRS · 2 TJPR · 2 TJES · 2 TJMA · 2 TRF2 · 1 TJAL · 1 TJTO
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335 decisões monocráticas de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo101 TJBA · 47 STJ · 41 TJDFT · 35 TRF1 · 28 TJPB · 25 TST · 18 TRF5 · 16 TJMG · 12 TJCE · 4 TJSC · 4 TJMA · 2 TRF2 · 1 TJRS · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art112

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