Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO III - DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Art. 1120

CPC 1973 · Art. 1120

3 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/03/2026.

Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.

§ 1o Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.

§ 2o As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1120

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