Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO III - DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Art. 1121

CPC 1973 · Art. 1121

Redação atual dada pela Lei 11.112/2005. 7 acórdãos de TJDFT, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/04/2024.

Histórico de alterações
2005alterado · Lei 11.112/2005

Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:

I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;

II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores;

II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;

(Redação dada pela Lei nº 11.112, de 2005)

III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;

IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.

§ 1o Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.

(Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 11.112, de 2005)

§ 2o Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.

(Incluído pela Lei nº 11.112, de 2005)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1121

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