Art. 1119
1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJRJ e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 02/02/2021.
Art. 1.119. Verificada a alienação de coisa comum sem observância das preferências legais, o condômino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da coisa.
Parágrafo único. Serão citados o adquirente e os demais condôminos para dizerem de seu direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no art. 803.
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