Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO II - DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS

Art. 1118

CPC 1973 · Art. 1118

10 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TJMT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 1.118. Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:

I - em condições iguais, o condômino ao estranho;

II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor;

III - o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1118

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