Art. 1118
10 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TJMT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 1.118. Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:
I - em condições iguais, o condômino ao estranho;
II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor;
III - o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias.
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