Art. 1117
7 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2023.
Art. 1.117. Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:
I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicando a um ou mais herdeiros acordes;
II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos;
III - os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz.
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