Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIACAPÍTULO II - DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS

Art. 1117

CPC 1973 · Art. 1117

7 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2023.

Art. 1.117. Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:

I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicando a um ou mais herdeiros acordes;

II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos;

III - os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1117

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