Art. 1116
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973.
Art. 1.116. Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 )
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