Art. 1102
Incluído pela Lei 9.079/1995.
Art. 1.102.c - No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.
(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
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