Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1102

CPC 1973 · Art. 1102

Incluído pela Lei 9.079/1995.

Histórico de alterações
1995incluído · Lei 9.079/1995

Art. 1.102.c - No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.

(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1102

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