Art. 1101
Art. 1.101. Cabe apelação da sentença que homologar ou não o laudo arbitral.
Parágrafo único. A cláusula "sem recurso" não obsta à interposição de apelação, com fundamento em qualquer dos vícios enumerados no artigo antecedente; o tribunal, se negar provimento à apelação condenará o apelante na pena convencional.
Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
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