Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1100

CPC 1973 · Art. 1100

Art. 1.100. É nulo o laudo arbitral:

I - se nulo o compromisso;

II - se proferido fora dos limites do compromisso, ou em desacordo com o seu objeto;

III - se não julgar toda a controvérsia submetida ao juízo;

IV - se emanou de quem não podia ser nomeado árbitro;

V - se os árbitros foram nomeados sem observância das normas legais ou contratuais;

VI - se proferido por eqüidade, não havendo a autorização prevista no artigo 1.075, IV;

VII - se não contiver os requisitos essenciais exigidos pelo artigo 1.095;

VIII - se proferido fora do prazo.

Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1100

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