Art. 1100
Art. 1.100. É nulo o laudo arbitral:
I - se nulo o compromisso;
II - se proferido fora dos limites do compromisso, ou em desacordo com o seu objeto;
III - se não julgar toda a controvérsia submetida ao juízo;
IV - se emanou de quem não podia ser nomeado árbitro;
V - se os árbitros foram nomeados sem observância das normas legais ou contratuais;
VI - se proferido por eqüidade, não havendo a autorização prevista no artigo 1.075, IV;
VII - se não contiver os requisitos essenciais exigidos pelo artigo 1.095;
VIII - se proferido fora do prazo.
Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
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