Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO XIV - DO JUÍZO ARBITRALSeção IV - Da homologação do laudo

Art. 1099

CPC 1973 · Art. 1099

Art. 1.099. Recebidos os autos, o juiz determinará que as partes se manifestem, dentre de dez (10) dias, sobre o laudo arbitral;

e em igual prazo o homologará, salvo se o laudo for nulo.

Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1099

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