Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1102-C

CPC 1973 · Art. 1102-C

Redação atual dada pela Lei 11.232/2005.

Histórico de alterações
2005alterado · Lei 11.232/2005

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1102-C

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