Art. 1079
Art. 1.079. Pode ser árbitro quem quer que tenha a confiança das partes. Excetuam-se:
I - os incapazes;
II - os analfabetos;
III - os legalmente impedidos de servir como juiz (art. 134), ou os suspeitos de parcialidade (artigo 135).
Parágrafo único. A exceção de impedimento ou de suspeição será apresentada ao juiz competente para a homologação.
Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
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