Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1079

CPC 1973 · Art. 1079

Art. 1.079. Pode ser árbitro quem quer que tenha a confiança das partes. Excetuam-se:

I - os incapazes;

II - os analfabetos;

III - os legalmente impedidos de servir como juiz (art. 134), ou os suspeitos de parcialidade (artigo 135).

Parágrafo único. A exceção de impedimento ou de suspeição será apresentada ao juiz competente para a homologação.

Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1079

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