Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO XIV - DO JUÍZO ARBITRALSeção II - Dos árbitros

Art. 1078

CPC 1973 · Art. 1078

1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STJ e do TJRS citam este artigo, a mais recente julgada em 10/03/2025.

Art. 1.078. O árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recursos, salvo se o contrário convencionarem as partes.

Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1078

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