Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1077

CPC 1973 · Art. 1077

Art. 1.077. Extingue-se o compromisso:

I - escusando-se qualquer dos árbitros antes de aceitar a nomeação e não havendo substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar o seu voto algum dos árbitros, sem que tenha substituto;

III - tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 1.075, número I;

IV - falecendo alguma das partes e deixando herdeiro incapaz;

V - divergindo os árbitros quanto à nomeação do terceiro (artigo 1.076).

Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1077

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