Art. 1080
Art. 1.080. O árbitro, que não subscreveu o compromisso, será convidado a declarar, dentro de dez (10) dias, se aceita a nomeação; presumindo-se que a recusou se, nesse prazo, nada reponder.
Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
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