Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO XII - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 1068

CPC 1973 · Art. 1068

3 acórdãos e 39 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2018.

Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.

§ 2o Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1068

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