Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO XII - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 1067

CPC 1973 · Art. 1067

5 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TST, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2021.

Art. 1.067. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

§ 1o Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.

§ 2o Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1067

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