Art. 1067
5 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TST, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2021.
Art. 1.067. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
§ 1o Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.
§ 2o Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.
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