Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO XI - DA HABILITAÇÃO

Art. 1062

CPC 1973 · Art. 1062

2.569 acórdãos e 46 decisões monocráticas de TRF3, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.

Art. 1.062. Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1062

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