Art. 1061
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973.
Art. 1.061. Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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