Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO XI - DA HABILITAÇÃO

Art. 1060

CPC 1973 · Art. 1060

101 acórdãos e 167 decisões monocráticas de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:

I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;

II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;

III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;

IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;

V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.

101 acórdãos de TRF1, TRF4 e outros tribunais citam este artigo51 TRF1 · 17 TRF4 · 9 TRF5 · 4 TRF3 · 4 TRF2 · 2 TJCE · 2 TJMG · 2 TJRS · 2 TJPE · 2 TST · 2 TJBA · 1 TJSC · 1 TJES · 1 TJGO · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1060

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