Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO XI - DA HABILITAÇÃO

Art. 1058

CPC 1973 · Art. 1058

5 decisões monocráticas do TST e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 20/04/2021.

Art. 1.058. Findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto nos arts. 802 e 803.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1058

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