Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO XI - DA HABILITAÇÃO

Art. 1057

CPC 1973 · Art. 1057

10 acórdãos e 79 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.

Art. 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.

79 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo54 TST · 10 STJ · 4 TJCE · 4 TRF2 · 2 TJBA · 2 TRF1 · 1 STF · 1 TJSP · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1057

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