Art. 1057
10 acórdãos e 79 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.
Art. 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.
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