Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO XI - DA HABILITAÇÃO

Art. 1056

CPC 1973 · Art. 1056

48 acórdãos e 78 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 1.056. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

48 acórdãos de TJMG, TJDFT e outros tribunais citam este artigo8 TJMG · 5 TJDFT · 5 TRF2 · 4 TJSC · 4 TRF1 · 4 TRF3 · 3 STJ · 3 TJPR · 3 TJPE · 3 TJPB · 2 TJCE · 2 TRF5 · 1 TJMT · 1 TJBA
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78 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo27 TST · 23 STJ · 13 TRF1 · 3 TJCE · 3 TJMG · 3 TJPR · 2 TJSC · 2 TJMA · 1 TRF5 · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1056

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