Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO XI - DA HABILITAÇÃO

Art. 1055

CPC 1973 · Art. 1055

220 acórdãos e 439 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 1.055. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

220 acórdãos de TJGO, TJPI e outros tribunais citam este artigo41 TJGO · 34 TJPI · 22 TJSC · 19 TRF1 · 13 TRF2 · 12 TJMG · 12 TJBA · 11 TJPR · 7 TRF3 · 7 TJPB · 6 TJPE · 6 TRF5 · 4 TJSP · 4 TST · 4 TJMA · 3 TJRJ · 3 TJRN · 3 TRF4 · 2 TJDFT · 1 STJ · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJAM · 1 TJMT · 1 TJES · 1 TJRR
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439 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo88 STJ · 79 TJSC · 56 TJDFT · 44 TJSP · 44 TST · 33 TJPR · 18 TRF4 · 17 TRF1 · 16 TRF2 · 8 TJCE · 7 TJMG · 7 TJPE · 7 TJGO · 6 TJBA · 6 TJMA · 2 TJPB · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1055

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