Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO X - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 1053

CPC 1973 · Art. 1053

9 acórdãos e 10 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/06/2026.

Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1053

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