Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO X - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 1052

CPC 1973 · Art. 1052

218 acórdãos e 219 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.

218 acórdãos de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo132 TST · 25 TJMG · 8 TJBA · 6 TJSC · 5 TJDFT · 4 TRF3 · 4 TJGO · 3 STJ · 3 TJRJ · 3 TJRS · 3 TJPR · 3 TJAL · 3 TJPI · 3 TJMT · 2 TJMS · 2 TJPA · 2 TRF5 · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJAM · 1 TJRR · 1 TRF1 · 1 TJPB · 1 TRF2
Ver todos os 218 acórdãos
219 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo150 TST · 32 STJ · 10 TJBA · 8 TJSC · 6 TJDFT · 5 TJMG · 3 TRF1 · 2 TJPR · 1 TJCE · 1 TJRS · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1052

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