Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO X - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 1051

CPC 1973 · Art. 1051

24 acórdãos e 32 decisões monocráticas de TJBA, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/06/2026.

Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1051

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