Art. 1051
24 acórdãos e 32 decisões monocráticas de TJBA, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/06/2026.
Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
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