Art. 1050
1 decisão do TJDFT cita este artigo, a mais recente julgada em 14/07/2016.
Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
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