Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1050

CPC 1973 · Art. 1050

1 decisão do TJDFT cita este artigo, a mais recente julgada em 14/07/2016.

Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

1 decisão do TJDFT cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1050

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