Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO X - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 1048

CPC 1973 · Art. 1048

359 acórdãos e 358 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

359 acórdãos de TST, TJMT e outros tribunais citam este artigo93 TST · 39 TJMT · 36 TRF3 · 32 TJSC · 31 TJMG · 16 TJDFT · 15 TJGO · 10 STJ · 8 TJSP · 7 TJCE · 7 TJPE · 7 TJRN · 7 TRF1 · 6 TJAM · 6 TJES · 5 TJMS · 5 TJPA · 5 TJRO · 4 TJRJ · 4 TJRS · 4 TJPR · 3 TRF5 · 2 TJMA · 2 TJPB · 1 TJAL · 1 TJTO · 1 TJRR · 1 TJBA · 1 TRF2
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358 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo139 STJ · 123 TST · 23 TJBA · 17 TJPR · 12 TJSP · 11 TJSC · 10 TJDFT · 5 TJMA · 5 TRF2 · 3 TJCE · 3 TJMG · 2 TJPE · 1 STF · 1 TJRS · 1 TRF1 · 1 TRF5 · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1048

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