Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção X - Das Disposições Comuns às Seções Precedentes

Art. 1040

CPC 1973 · Art. 1040

227 acórdãos e 685 decisões monocráticas de TRF5, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:

I - sonegados;

II - da herança que se descobrirem depois da partilha;

III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.

227 acórdãos de TRF5, STJ e outros tribunais citam este artigo158 TRF5 · 13 STJ · 12 TST · 10 TJMG · 8 TRF1 · 8 TRF3 · 4 TJPR · 3 TJDFT · 3 TJSC · 1 TJBA · 1 TJSP · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJRN · 1 TJES · 1 TJRR · 1 TRF4
Ver todos os 227 acórdãos
685 decisões monocráticas de STJ, TRF5 e outros tribunais citam este artigo305 STJ · 190 TRF5 · 84 TJPE · 45 TRF1 · 33 TJCE · 16 TST · 7 TJDFT · 3 TJBA · 1 STF · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1040

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