Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção X - Das Disposições Comuns às Seções Precedentes

Art. 1039

CPC 1973 · Art. 1039

22 acórdãos e 15 decisões monocráticas de TJPA, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Art. 1.039. Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas várias seções deste Capítulo:

I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante (art. 1.000, parágrafo único), o herdeiro excluído (art. 1.001) ou o credor não admitido (art. 1.018);

II - se o juiz declarar extinto o processo de inventário com ou sem julgamento do mérito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1039

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