Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção IX - Do Arrolamento

Art. 1037

CPC 1973 · Art. 1037

Redação atual dada pela Lei 7.019/1982. 27 acórdãos e 47 decisões monocráticas de TRF2, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Histórico de alterações
1982alterado · Lei 7.019/1982

Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980 .

(Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

27 acórdãos de TRF5, TJPR e outros tribunais citam este artigo9 TRF5 · 4 TJPR · 3 TJSC · 3 TJMG · 2 TJRJ · 2 TST · 1 TJCE · 1 TJAL · 1 TJES · 1 TJPB
Ver todos os 27 acórdãos
47 decisões monocráticas de TRF2, TJCE e outros tribunais citam este artigo17 TRF2 · 5 TJCE · 5 TRF5 · 4 STJ · 3 TST · 2 TJBA · 2 TJSP · 2 TJPE · 2 TRF1 · 2 TJPB · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1037

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