Art. 1036
Redação atual dada pela Lei 7.019/1982. 90 acórdãos e 392 decisões monocráticas de STJ, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.
Art. 1.036. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.
(Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 1o Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
(Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
(Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 3o Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
(Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 4o Aplicam-se a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
(Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 5o Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
(Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita