Art. 1035
Redação atual dada pela Lei 7.019/1982. 5 acórdãos e 38 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/07/2026.
Art. 1.035. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
(Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.
(Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
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