Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção IX - Do Arrolamento

Art. 1035

CPC 1973 · Art. 1035

Redação atual dada pela Lei 7.019/1982. 5 acórdãos e 38 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/07/2026.

Histórico de alterações
1982alterado · Lei 7.019/1982

Art. 1.035. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

(Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

(Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1035

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