Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção IX - Do Arrolamento

Art. 1034

CPC 1973 · Art. 1034

Redação atual dada pela Lei 7.019/1982. 16 acórdãos e 30 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Histórico de alterações
1982alterado · Lei 7.019/1982

Art. 1.034. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

(Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

§ 1o A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

(Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

§ 2o O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

(Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

30 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo16 TJDFT · 5 STJ · 3 TJBA · 2 TJCE · 1 TJMG · 1 TRF5 · 1 TST · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1034

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