Art. 1034
Redação atual dada pela Lei 7.019/1982. 16 acórdãos e 30 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 1.034. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
(Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 1o A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
(Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 2o O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
(Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
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