Art. 1033
Redação atual dada pela Lei 7.019/1982. 8 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/05/2021.
Art. 1.033. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.035 desta Lei, não se procederá a avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade.
(Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
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