Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção IX - Do Arrolamento

Art. 1033

CPC 1973 · Art. 1033

Redação atual dada pela Lei 7.019/1982. 8 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/05/2021.

Histórico de alterações
1982alterado · Lei 7.019/1982

Art. 1.033. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.035 desta Lei, não se procederá a avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade.

(Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1033

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