Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1031

CPC 1973 · Art. 1031

Redação atual dada pela Lei 11.441/2007.

Histórico de alterações
2007alterado · Lei 11.441/2007

Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1031

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