Art. 1029
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973.
Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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